Artigo: UMA BREVE HISTÓRIA DO REGISTRO CIVIL CONTEMPORÂNEO Por Marcelo Gonçalves Tiziani

Em 1 de janeiro de 1889 entrou em vigor o Decreto de Lei 9.886, esta lei instituiu a obrigatoriedade do registro de nascimento, casamento e óbito em serventias cartorárias do Estado, assim o registro deixou de ser uma atribuição da igreja católica. Em 1 de janeiro de 1889 entrou em vigor o Decreto-lei 9.886, esta lei instituiu a obrigatoriedade do registro de nascimento, casamento e óbito em serventias cartorárias do Estado, assim o registro deixou de ser uma atribuição da igreja católica. Por exemplo, no caso do registro civil, é apenas com o cartório que o indivíduo se torna um cidadão com direitos e deveres. Sem uma certidão de nascimento, não é possível retirar outros documentos, votar, comprar ou vender, etc. O Arquivo Nacional, em cooperação com a Sociedade Genealógica FamilySearch, está realizando o tratamento técnico, com base na metodologia da ciência arquivística, dos registros civis de nascimento, casamento e óbito que fazem parte de seu acervo. Ao reunir esses microdados, foi possível realizar, primeiramente, o exercício de pareamento dos dados de nascidos vivos e óbitos presentes em cada uma das bases.

Desde quando existe registro civil no Brasil?

Pelo pouco que deles chegou aos dias de hoje, percebe-se que os registros públicos romanos visavam somente dados estatísticos da população, para fins fiscais e militares. Como o sistema de Augusto, sob Marco Aurélio, o registro dos nascimentos continuou sendo feito com base nas meras declarações recepcionadas por funcionários, que apenas anotavam o dito, sem, porém, qualquer verificação, ou seja, sem adentrar em sua legalidade. A novidade dessa reforma consistiu no fato de que o imperador impôs a obrigatoriedade de se fazer a declaração do nascimento, o que era até então facultativo, além de tê-la estendido para os nascidos fora do casamento, anteriormente reservada somente aos filhos legítimos. Foi ele quem impôs a obrigatoriedade de registro dos nascimentos de todos os cidadãos romanos, legítimos ou ilegítimos, razão pela qual lhe é atribuída a origem do estado civil. Porém, tais leis não tratavam, especificamente, do registro civil das pessoas naturais; visavam, apenas, a pureza racial da elite romana.

Quantas pessoas não têm certidão de nascimento no Brasil?

Essa é uma garantia petrificada na Carta Magna, que funciona como uma limitação ao poder constituído. Na Idade Moderna, contudo, em que sobejou o Mercantilismo e um processo de integração sem precedentes – sendo destaque as grandes navegações –, além de uma modificação no sistema produtivo de riquezas, cujo ápice foi a Revolução Industrial, necessário se mostrou repensar o modelo registral baseado no absolutismo. Superada a história antiga, adentra-se a Idade Média, marcada pelo feudalismo, que, dotado de índole isolacionista, acabou não acrescentando contribuições relevantes para a sistemática registral. Na Grécia se conheceu os mnemons (notários), epistates (secretários ou escrivães) e hierommnemons (arquivistas), funcionários públicos com funções de redigir os atos dos particulares. Tais funcionários emprestavam seu testemunho qualificado ao ato, conferindo-lhe status de prova pré-constituída [14] na hipótese de litígio.

Quem não tem registro de nascimento não pode obter diversos documentos, tais como o NIF ou CPF, a carteira de trabalho, o número de segurança social, o cartão de eleitor. Consequentemente, vê-se privado da possibilidade de exercer os direitos e de cumprir os deveres que aos mesmos estão associados (de trabalhar; de contribuir com parte dos seus rendimentos para a segurança social e para o Estado em geral, de beneficiar dos sistemas de ensino e de saúde públicos, bem como de reforma ou aposentadoria). Desde então, todas as Cidades (Comarcas) brasileiras deveriam ter disponível, ao menos, um cartório de registro civil das pessoas naturais. Em grandes cidades foram destinados ofícios exclusivos apenas para os registros nos cartórios de registro civil, nas médias e pequenas cidades as serventias cartorários iniciaram o acumulo de funções, atendendo a diversas naturezas em apenas um ofício. Uma outra forma de diminuir os sub-registros são os mutirões realizados periodicamente para lavrar nascimentos de crianças não registradas, expedição de cédula de identidade etc. Nota-se durante os mutirões que ainda é grande o número de pessoas em situação econômico-educacional precária que pensam que o registro de nascimento é “caro”, portanto simplesmente nem cogitam ir ao cartório registrar os filhos.

Quais são os principais serviços de cartório que você encontra?

De fato, sem registro de nascimento, uma pessoa, oficialmente, inexiste para o Estado – como coloca em evidência uma ONG angolana, intitulada Handeka, no seu projeto “Sem Registro, Não Existo”. Na esteira principiológica que ora se percorre, necessário se mostra o trato do Princípio da Conservação, eis que a preservação dos livros e papéis a si confiados é um dever que o registrador assume por ocasião da efetivação da delegação, tornando-se depositário destes documentos. Deve, pois, os conservar de forma a impedir a destruição, sob pena de responsabilidade, afinal a defesa que exerce é forma de preservação do próprio Estado. Ademais, a segurança dos atos jurídicos para os quais a lei impõe forma prescrita em lei – dicção do artigo 104 do Código Civil em vigor – tem sua oponibilidade atrelada ao assentamento cartorário. Por razão de sistematização semântica a correspondência aludida deve ser vivenciada, eis que não faz nenhum sentido à luz do Direito um pai chamado Ignácio Loiola da Costa ter um filho com o nome de Anderson Júnior da Costa.

INFORMAÇÕES

Por fim, recordamos que a existência de não registados gera desigualdade social, econômica, cultural, política, etc. e, portanto, consubstancia um problema da sociedade, o mesmo é dizer, do Estado. Brevíssima referência histórica sobre o Registro Civil1 A necessidade de se saber quem são as pessoas, qual é o seu nome, a sua filiação, o seu estado civil e o seu último momento na vida – o óbito – foi sentida desde a antiguidade. Com efeito, somente em 25 de março de 1874, passados quase 100 anos da Revolução Francesa e 70 a abertura do Brasil para o mundo, foi criado o regulamento do estado civil para abarcar todos os habitantes brasileiros. A fim de sustar as revoltas populares do “Ronco das Abelhas”, o Governo editou, então, o Decreto n.º 907, de 29 de janeiro de 1852, suspendendo os Decretos n.º 797 e 798, adiando a instalação do registro civil e a realização do primeiro censo no Brasil. Para a organização do censo, foi aprovado o Decreto n.º 797, de 18 de junho de 1851; para o registro civil nacional, foi promulgado o Decreto n.º 798, de 18 de junho de 1851.

Alguns dos maiores bancos de dados de imigrantes estão no Arquivo Nacional e no Arquivo Público do Estado de São Paulo, Cartões de Imigração do Rio, Cartões de Imigração de São Paulo, Lista de Passageiros e Imigrantes da Bahia, dentre outros. Foram os romanos, porém, que deram um arranjo mais sistemático às práticas notariais, que em grandes linhas permanece o mesmo até hoje. Os primeiros, que envolviam assuntos ligados às cortes, eram feitos pelos “notarii” -um cargo público. Pra celebrar os 450 anos dessa data, o Conselho Federal do Colégio Notorial do Brasil organizou uma exposição com os primeiros documentos de cada estado brasileiro. Finalmente, no início do século XIX o registro civil como é conhecido hoje, ou seja, universal e laico foi criado com o advento do Código Napoleônico de 1804.

É no contexto aventado que a questão do nome assume ares de cidadania, exercida quando os indivíduos são plenamente conhecidos e reconhecidos. Para tanto, a primeira de todas as atitudes é dotar o cidadão de um registro junto ao serviço que horas fecha o cartório público. Como características do nome civil deve se destacar a definitividade, passível de mitigação em hipóteses bem delimitadas, já que a segurança jurídica é uma das razões do Direito, e a mantença do nome é um meio de assegurá-la. Tal consideração ganha relevo ao se considerar que sua tutela é tutela da dignidade humana, princípio a que a República Federativa conferiu status de basilar, elencando-o como fundamento do Estado Democrático de Direito no artigo 1º, III de sua Carta Magna.

Elas trazem considerações metodológicas sobre a pesquisa, com informações relacionadas a seus objetivos, abrangência geográfica, conceitos e definições adotados, entre outros aspectos. Por tudo o que foi escrito até aqui sobre o assentamento dos atos do estado civil pelo romanos, é possível observar que faltavam, em Roma, instituições, como as hodiernas, para a recepção dessas informações. Não havia, assim, uma forma de recepção por autoridades públicas das declarações de casamento. Em suma, um sistema generalizado de registro de óbitos somente ocorria nas ocasiões de epidemia ou de outras catástrofes e não que se tratasse de uma prática generalizada.

Foi a partir da Proclamação da República que o cartório conseguiu ter uma efetividade maior. Nesse momento, cada unidade federativa do país passou a ter independência para promulgar suas normas de justiça. Inclusive, já eram algo recorrente desde o Brasil colonial, onde se realizavam atos notariais e registrais por meio de Ordenações do Reino.

Da mesma forma a pessoa natural não tem seu requisito de validade atrelado ao registro. Ainda assim, a propensão para a aquisição de direitos e deveres na ordem jurídica não se dá em nosso sistema sem que se promova ao registro. Para a existência material da pessoa o registro não importa, mas para a sua formalização perante a ordem social este é um pressuposto. Como delegatários de um serviço de interesse público, notários e registradores se submetem às regras de Direito Público. Destaca-se, inicialmente, a legalidade [31] prevista no artigo 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil, pela qual os atos de seu ofício devem ser os determinados por lei.

Se considerados necessários por especialistas (os antropólogos), os registros poderão ser lavrados num livro ad hoc fornecido e regulado pela FUNAI[3]. Cabe ressaltar, ainda, que o Sistema de Estatísticas Vitais é atualizado anualmente, mas, em função da disponibilidade das informações do Ministério da Saúde, as estimativas de sub-registro/subnotificação de nascimentos e óbitos e o pareamento dos dados apresentam uma defasagem de um ano em relação ao ano de referência da pesquisa Estatísticas do Registro Civil. A exemplo das edições anteriores, este informativo destaca a crescente melhora observada na cobertura dos registros vitais, o que reflete tanto o resultado das políticas públicas empreendidas para ampliar o acesso da população à documentação básica desde o seu nascimento, quanto o aperfeiçoamento dos mecanismos de apuração e crítica dos dados coletados pelo IBGE. Com efeito, para a aplicação dessa normativa, foi necessário criar um sistema de registros de nascimento[8], constituído das declarações dos interessados perante a autoridade pública. Entretanto, juridicamente, a importância dos dados sociais só ganhou relevância com o nascimento dos primeiros aglomerados humanos – o que não permite dizer que desde sempre existiu um sistema registros públicos. Houve, sim, momentos de gerenciamento dessas informações, mas não como nos moldes atuais.

Na Pré-História, a formalização de negociações – incluindo casamentos e divisões de heranças – era feita com uma festa que celebrava o “contrato”. De forma geral, há hoje uma conservatória de registo civil em cada concelho português, sendo que nas cidades de Lisboa, Porto, Vila Nova de Gaia e Setúbal há onze, quatro, duas e duas conservatórias respectivamente. Em concelhos de pequena e média dimensão, as conservatórias também acumulam outras funções além do registo civil, como o registo predial (imóveis), comercial (pessoas jurídicas) e de veículos. Atualmente, o registro civil é oficialmente apresentado sob o nome de Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais,[4] sendo os oficiais indicados por concurso público. 4 Questão diversa é a de saber as funções registais devem ser exercidas directamente pelo Estado – como ocorre, por exemplo, em Portugal e em Espanha – ou, ao invés, por entidades privadas em regime de delegação ou concessão – como acontece no Brasil.